O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, tomou uma decisão
que representa importante avanço para os direitos dos concurseiros. Milhares de
pessoas que foram aprovadas em concurso e esperam ser nomeadas para cargos
no serviço público poderão garantir sua vaga, desde que se enquadrem na mesma
situação da concursada que impetrou o mandado de segurança julgado pelo STJ.
Pela relevância do tema, é sobre ele que vou falar no artigo desta semana.
Vamos ao caso. O concurso em questão visava ao preenchimento de 49 vagas da
área administrativa na Advocacia-Geral da União (AGU). Todas essas vagas,
previstas no edital, foram devidamente preenchidas. Entretanto, mais tarde, mas
ainda durante o prazo de validade do certame, foram abertas outras 45 vagas no
quadro de administradores da AGU. Foi então que a candidata classificada em 81º
lugar recorreu à Justiça para ser nomeada. É preciso esclarecer que, até então,
o entendimento do Judiciário era de que nomear candidatos aprovados além do
número de vagas previstas em edital de concurso seria ato discricionário da
administração, praticado conforme sua oportunidade e conveniência.
A decisão que o STJ tomou no caso da candidata à vaga na AGU muda completamente a posição da Corte sobre o assunto, segundo o acórdão publicado, e terá de ser aplicada por outras instâncias da Justiça em casos semelhantes. O edital do concurso para administrador da AGU previa que os candidatos aprovados além do número de vagas teriam direito à nomeação durante o prazo de validade de dois anos da seleção. O total de vagas abertas nesse prazo foi de 45, em decorrência de aposentadorias, falecimentos e demissões, de modo que o quadro administrativo do órgão totalizou 94 cargos. A candidata acompanhou toda a movimentação de pessoal pelo próprio site da AGU. Ao constatar que sua classificação já alcançava o 81º lugar, colocação dentro do número total de vagas existentes na carreira administrativa, pleiteou na Justiça seu direito à nomeação, que acabou reconhecido pelo STJ.
Traduzida
em miúdos, a decisão do STJ significa que o poder discricionário da
administração de julgar a oportunidade e a conveniência de nomeação refere-se
apenas ao melhor momento para convocar o próximo da lista. Isto é, o órgão pode
decidir se nomeia no início, no meio ou no fim da validade do concurso, mas não
pode deixar de nomear. E o mais importante é que tanto o Supremo Tribunal
Federal (STF) como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão em sintonia com
esse entendimento. O TST, por exemplo, determinou recentemente que o Banco do
Brasil substituísse funcionários terceirizados por servidores aprovados em
concurso público para o cargo de escriturário. O STF, por sua vez, decidiu que
a empresa estatal Centrais Hidrelétricas de Furnas também desligasse (sem
trocadilho) terceirizados e nomeasse concursados aprovados, pois estava havendo
abuso dos gestores na contratação de terceirizados, mediante contratos
temporários, em detrimento de aprovados em concurso público.
Decisões
judiciais que ampliam o número de nomeações têm sido comuns e podem ser
consideradas bom sinal pelos concurseiros. Nos concursos públicos para os
tribunais, por exemplo, os candidatos aprovados têm sido chamados, dentro do
período de validade do concurso público, em número superior ao número de
vagas previsto no edital. Por isso, é fundamental que os candidatos acompanhem
muito bem o processo de nomeação, pelo site da instituição promotora do
concurso. Assim eles podem fazer valer seu direito quando se sentirem
prejudicados. Por sinal, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), no
artigo 10, garante ao candidato o direito de obter informações inerentes à sua
condição.
Apesar
dessas boas notícias, há um fato que ainda considero muito prejudicial aos
candidatos. Ele precisa ser corrigido com urgência na legislação dos concursos.
É que, no plano federal, assim como nos estados, ainda é possível promover
concursos apenas para formação de cadastro de reserva, sem número de vagas
definido no edital. Felizmente, no Distrito Federal isso não é mais possível,
porque recentemente foi aprovada lei que proíbe tal prática em todos os certames
promovidos pelo governo local, medida que, aliás, deve ser aplaudida por todos
os que lutam pela moralidade nos concursos públicos. Na contramão, quando se
trata de concurso federal ou estadual, podem ser lançados editais com previsão
de vagas, de vagas mais cadastro de reserva ou apenas de cadastro de reserva,
infelizmente.
A
prática de lançar editais para formação de cadastro de reserva surgiu
exatamente para burlar as decisões mais recentes da Justiça – leia-se: dos
tribunais superiores e do STF –, favoráveis aos candidatos aprovados nos
concursos públicos além do número de vagas previsto nos editais. Todavia, já
está em andamento no Congresso Nacional projeto de lei do Senado que pretende
acabar com ela. Como coordenador do Movimento pela Moralização dos Concursos
(MMC) e vice-presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos
Concursos (Anpac), apresentamos esse projeto (PLS 74/2010), cuja relatoria está
com o Senador Rodrigo Rollemberg (PSB). O texto em tramitação no Congresso
obriga os promotores de concursos públicos a informar o número de vagas, o que
resultará em segurança jurídica para os candidatos que aguardam ansiosamente a
nomeação.
Aproveito
a oportunidade para responder consulta que me foi feita durante programa de
rádio por um ouvinte de São Paulo, Everton de Melo. Ele concorre a uma das
cinco vagas, mais cadastro de reserva, ofertadas em concurso público e pergunta
quem, nesse contexto, tem direito à nomeação. Quem tem esse direito são os
cinco aprovados dentro do número de vagas. No entanto, se o aprovado fora desse
quantitativo demonstrar que surgiram vagas durante a vigência do concurso, que
há contratações temporárias, funcionários terceirizados, servidores
requisitados ou comissionados ocupando indevidamente os cargos, ele passa a ter
direito líquido e certo à nomeação, de acordo com a recente decisão do STJ no
caso da administradora aprovada no concurso da AGU.
Confira
a seguir a íntegra do acórdão do STJ que reconheceu o direito à nomeação à
candidata aprovada em 81º lugar no concurso para administrador da AGU:
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade.
José Wilson Granjeiro
https://www.facebook.com/professorgranjeiro
Outros precedentes: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe
25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
28/11/2012.
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